Jornal Voz do Triângulo

Ministério Público de Iturama desmente nota lançada pela Prefeitura Municipal.

A Prefeitura Municipal de Iturama lançou uma nota recentemente onde dizia que tinha o respaldo do Ministério Publico de Minas Gerais para realização de um processo seletivo para suprir vagas que estão em falta em diversas secretarias, e que foi sob decisão do Ministerio Público a dispensa de agentes contratatados, no entanto o Ministério Publico do Estado de Minas Gerais lançou outra nota desmentindo a postagem da Prefeitura.

Segundo o Ministéio Publico, a responsabilidade de contratar ou dispensar agentes do serviço publico municipal é atribuida ao Poder Executivo Municipal.

Nota do Ministério Publico: “De início, destaca-se que o Ministério Público não contrata, muito menos dispensa agentes do serviço público municipal. Trata-se de matéria de atribuição do Poder Executivo Municipal. Pelo contrario: com a gestão anterior fora celebrado um Termo de Ajustamneto de Conduta, na qual o Poder Executivo comprometia-se a cessar o preenchimento e exonerar os 601 ( seiscentos e um) contratos temporários irregulares até 25 de maio de 2024. além disso, em aditivo ao Termo, previu-se, expressamente, na clausula3°, que os cargos de Agente Escolar, Educador Esportivo, Professor PEB I e Professor PEB II, dizem respeito as necessidades perenes e contínuas da Administração Pública, de forma que o Poder Executivo do Município de Iturama se comprometeu a preencherem através de servidoresefetivos até 29 de junho de 2024, mediante concurso público. O parágrafo primeiro desta cláusula prevê, ainda, que o Poder Executivo do Município de Iturama comprometeu-se a rescindir todos os 374 ( trezentos e setenta e quatro) contratos temporários irregulares até o dia 2 de janeiro de 2025, primeiro dia útil posterior ao da posse dos eleitos nas eleições municipais, quais sejam: aquelas vagas que dizem respeito a demandas ordinárias e permanentes da Administração Pública, evitando prejuízo ao ano escolar de 2024 e falha na prestação do serviço educacional. No parágrafo segundo, por sua vez, previu-se que em razão da demanda anual variável de alunos que dependem da rede de ensino municipal, o Poder Executivo poderia manter um percentual de contratos temporários, desde que as contratações obedeçam aos ditames legais, o art. 37, IX, da Constituição Federal e seja realizado processo seletivo simplificado. O Termo de Ajustamento de Conduta fora celebrado em 12 de abril de 2024. Cabe ao Ministério Público, exatamente, tutelar os direitos fundamentais das crianças e dos adolecentes. Logo, é inverídico que os monitores foram dispensados por uma decisão do Ministério Público de Minas Gerais. Do próprio teor da comunicação dirigida ao Ministério Público pelo Jornal O Tempo, verifica-se que os monitores teriam sido contratados por 60 (sessenta) dias, do que se infere-se, portanto, que foram dispensados pelo encerramento do termo contratual, e não por decisão do Ministério Público, que não decide, repito, pela contratação ou não profissional no âmbito da Administração Pública. A responsabilidade pelo correto preenchimento dos cargos é da própria Administração Pública, devendo fazê-lo conforme os ditames legais e constitucionais”. ( Gabriel Rufino Galindo Campos Camargo Bandeira – Promotor de Justiça, 1° Promotoria de Justiça de Iturama-MG)

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